O Poder Judiciário em Cururupu prolatou sentença na qual condena o Município, na obrigação de fazer, consistente na elaboração e implantação do Plano Municipal Antidrogas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como na instalação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas em local adequado, no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença, assinada pelo juiz titular Douglas Lima da Guia, é datada do dia 25 de outubro. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em Cururupu. A multa importa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Na ação, o MP sustenta que o Município de Cururupu não implantou o Conselho Municipal de Políticas Antidrogas, tampouco elaborou o Plano Municipal de Políticas Antidrogas, em atenção aos ditames legais estabelecidos pela Lei Federal nº. 11.343/2006 e pelo Decreto nº. 5.912/2006. A partir daí, o órgão ministerial pleiteou junto ao Judiciário, com a concessão da tutela antecipada (quando a decisão tem efeito imediato antes do término do processo legal), que ao final, seja procedente a presente ação. O Ministério Público emitiu parecer no qual informa que o requerido, embora devidamente notificado para realização de Termo de Ajustamento de Conduta com o intuito de solucionar a demanda, permaneceu inerte.
A parte requerida alegou ausência de justa causa/inexistência de causa de pedir aduzindo que “a responsabilidade compelida ao município requerido de adotar as medidas administrativas visando a elaboração do Plano Municipal Antidrogas, bem como do Conselho Municipal Antidrogas, ao contrário do que informa o autor da peça inicial, já foram efetivamente providenciadas por este ente municipal”. Em verdade, o Município apresentou documentos que descrevem dois planos de programa social, “CURURUPU ANTIDROGAS” e “RENASCER CRESCENDO SADIO”, que demonstram atividades relacionadas ao combate do uso e tráfico de drogas neste município.
“Contudo, no que tange ao pedido específico do Parquet, o requerido não apresenta nenhuma documentação específica que comprove estar realizando ou em trâmite para a implementação de um Conselho Municipal Antidrogas e um Plano Municipal Antidrogas, nas diretrizes trazidas pela Lei Federal nº. 11.343/2006 e Decreto Federal nº. 5.912/2006 (…) Na verdade, até mesmo as políticas públicas apresentadas pelo requerido são deficientes, não existindo nenhuma voltada para esta problemática em específico, motivo pelo qual, há sim justa causa na proposição formulada pelo Parquet”, explicita o juiz na sentença.
E segue Douglas da Guia: “Primeiramente, ressalto a grande relevância do tema de combate às drogas. Ao criar o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dotou a sociedade brasileira dos instrumentos legais de que precisa para vencer a luta contra uma das mais graves ameaças ao desenvolvimento socioeconômico das nações. As drogas, verdadeiro martírio para os que delas são dependentes, arruínam o presente e comprometem o futuro de um povo, pela sedução ardilosa com que viciam e matam”.
O Judiciário ressalta que, como bem dispõe o MP, a melhor forma de levar a mensagem antidrogas ao jovem é municipalizando as ações de prevenção contra as drogas. “Isso significa levar ao município a ação de conversa e de aconselhamento, onde avulta de importância a organização de um Conselho Municipal Antidrogas. O art. 1º da Lei nº. 11.343/2006 dispõe: Esta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (…) Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas (…) Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes”, discorre a sentença.
Para o magistrado, “é público que o Poder Executivo Municipal, por meio de suas secretarias, deve atentar à saúde da população, merecendo serem considerados e tratados de forma a promovê-los e protegê-los, garantido atenção qualificada e contínua, com o máximo de efetividade, diante da natureza essencial e indisponível desse bem (saúde), sendo os gestores Municipais os responsáveis pela implementação dessas políticas públicas”. E continua: “Mister ainda salientar que o Município de Cururupu se encontra no Sistema de Gestão Plena de Saúde, tendo o dever, assim, de prover aos seus munícipes todas as ações no sentido de prevenção dos agravos à saúde, situação esta que não se verifica neste município sob a ótica da falta de implantação de políticas públicas voltadas ao combate ao uso de drogas”.
A Justiça entende que, neste contexto, mais grave do que as possíveis dificuldades encontradas no processo de implementação e efetivação de políticas públicas de combate ao uso de drogas, sejam de ordem econômica ou estrutural, é o desinteresse do município em viabilizar esse serviço de grande importância a comunidade local.
“Embora tenha alegado em sede de contestação que recentemente procedeu a nomeação dos membros do Conselho Municipal Antidrogas e está adotando as providências cabíveis para elaboração do Plano Municipal Antidrogas, tais argumentos não se prestam a afastar o seu dever legal de cumprimento da obrigação do município quanto a elaboração do Plano Municipal Antidrogas e adotar as medidas administrativas pertinentes para a efetivação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas em prazo plausível, ante a urgência da medida”, ressaltou Douglas da Guia na sentença.
O Município foi condenado, na obrigação de fazer, consistente na implantação e regulamentação do Fundo Municipal Antidrogas, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inadimplemento, ou descumprimento injustificado, de qualquer dos preceitos acima, a multa estabelecida incidirá sobre a pessoa da Prefeita Municipal e da Secretária de Assistência Social.