O dono de um estabelecimento comercial que foi incendiado em razão de problemas em um poste da rede de alta-tensão deverá ser ressarcido pela Companhia Energética do Maranhão, CEMAR. Conforme sentença proferida pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular de Cururupu, a empresa deverá pagar ao autor da ação o valor de R$ 50 mil a título de danos morais. A ação foi ajuizada pelo proprietário do imóvel, em face do fato acontecido no dia 7 de março de 2010, quando ele foi surpreendido pela informação de que teria acontecido um incêndio em seu estabelecimento comercial.
Ele relatou na ação que o incêndio ocasionou a destruição de todos os objetos ali presentes, incluindo mercadorias e produtos de terceiros. Alegou ele, ainda, que informações deram conta da existência de faíscas no poste próximo ao local e que o incêndio teria sido provocado por fenômeno termoelétrico, conforme laudo pericial. “Teria havido um curto-circuito na rede de alta-tensão sendo dissipada uma corrente de 380 volts a qual entrou para o circuito interno da loja e causou o incêndio”, narra o autor.
Além dos danos materiais, o autor alegou ter deixado de trabalhar por longo período, e, consequentemente, deixou de auferir renda (lucros cessantes). Também afirmou ter sofrido com depressão após o ocorrido e por conta do fato, uma vez que se viu privado de sua única fonte de renda. Ao final, pleiteou indenização no valor de R$ 289.400,00 (duzentos e oitenta e nove mil e quatrocentos reais) a título de dano material e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de lucros cessantes, além de danos morais a serem arbitrados judicialmente.
O autor juntou alguns documentos, entre eles o laudo de investigação de incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, dando conta de que a causa do incêndio foi externa e relacionada à rede de alta-tensão. Anexou, ainda, a relação de bens que foram destruídos pelo fogo. A concessionária contestou o feito, alegando que o incêndio fora provocado por problemas na instalação interna do imóvel, sendo responsabilidade do proprietário a sua manutenção. Acrescentou que não houve danos em imóveis vizinhos e também não houve danos à tubulação externa do medidor de energia.
Quanto ao dano material, a empresa alegou que não restou demonstrada a sua extensão e o dano moral também não restou configurado. Realizada audiência preliminar, o autor informou não possuir mais provas a produzir tendo em vista a existência de laudo do Corpo de Bombeiros. Foi realizada uma audiência de instrução, na qual foi ouvido o autor, que ratificou os termos da inicial, e uma testemunha afirmou que havia realizado reclamações junto à CEMAR por conta de descargas elétricas no poste próximo ao local do incêndio, antes do ocorrido.
“A responsabilidade da concessionária de serviço público perante o consumidor é objetiva. Apenas se exclui tal responsabilidade quando comprovada a inexistência de nexo causal, o que só se daria pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, restou comprovada a existência do incêndio. Quanto à sua origem, o laudo da perícia realizada à época dá conta de que houve curto-circuito na rede de alta-tensão a qual entrou para o circuito da residência, subitamente, sem quaisquer resistências, havendo um derretimento dos condutores da mesma”, observou o Judiciário na sentença.
Afirmou ainda que a perícia foi realizada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, especificamente, pelo Grupamento de Atividades Técnicas Seção de Perícia de Incêndio, não se podendo desconsiderá-lo. A via original do laudo foi juntada aos autos e não houve impugnação objetiva quanto às suas conclusões, mas apenas a afirmação de que não fora categórico em suas conclusões e que não fora elaborado por engenheiro eletricista. “No entanto, a laudo é categórico ao afirmar que o incêndio foi originado por curto-circuito na rede de alta-tensão (externa) e passou para dentro do imóvel”, frisou.
A Justiça entendeu que no decorrer da instrução do processo, embora tenha comprovado a existência de prejuízo, não ficou comprovado o montante. “Condeno, ainda, a requerida CEMAR ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes cujo valor deverá ser apurado em liquidação da sentença”, concluiu.