Filiação partidária e eleição 2016

Por Flávio Braga
A partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, os partidos
políticos passaram a ter assegurada a sua plena autonomia, de sorte que as
questões relacionadas ao instituto da filiação partidária tornaram-se matéria
de ordem interna, sem ingerência da Justiça Eleitoral. O artigo 17, §1º
proclama que é “assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”.
Conceitualmente, filiação é o ato pelo qual um eleitor aceita e
adota o programa de um partido político. Só pode filiar-se a partido o eleitor
que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a
mácula da inelegibilidade não impede a filiação do eleitor. A filiação
partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição
Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não
admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das
candidaturas aos cargos eletivos.
Para concorrer às eleições de 2016, o pretenso candidato deve
possuir domicílio eleitoral no respectivo município pelo prazo de, pelo menos,
um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses
antes da data da eleição. Observe-se que esses prazos eram idênticos até a
edição da nova minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).
Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação
escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona em que for
inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo
torna-se extinto, para todos os efeitos.
Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou de comprovada
impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a
comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for
inscrito, conforme previsto no artigo 13, § 5º, da Resolução n º 23.117/2009.
Nesse caso, admite-se também a comunicação ao Diretório Regional.
De acordo com o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos, o
cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte;
perda dos direitos políticos;expulsão; outras formas previstas no estatuto, com
comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da
decisão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz
da respectiva Zona Eleitoral.
Em relação a essa última hipótese, instar anotar que se houver
coexistência de filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo a
Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Portanto, a legislação
em vigor afastou a incidência do instituto da duplicidade de filiação
partidária.
Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da
Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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