Por Flávio Braga
O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, sequenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem demarcadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, em um ritual de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.
Por conseguinte, não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpram satisfatoriamente cada um dos estágios antecedentes. Nessa perspectiva, as principais fases do processo eleitoral estão assim ordenadas:
a) Alistamento e transferência de domicílio eleitoral;
b) Atos preparatórios da eleição;
c) Convenções para escolha de candidatos;
d) Registro de candidaturas;
e) Propaganda eleitoral;
f) Votação, apuração e totalização;
g) Proclamação dos resultados;
h) Prestação de contas da campanha eleitoral;
i) Diplomação.
Por conveniência didática, a doutrina denomina de microprocesso eleitoral ou processo eleitoral em sentido estrito o período que se estende da fase das convenções partidárias até a fase da diplomação.
O alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo eleitoral. O alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no corpo eleitoral.
Conforme o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que determina a inclusão do indivíduo, previamente qualificado, no cadastro geral de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).
Para inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido o pedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do alistamento (e transferência de domicílio) é suspensa quando faltar 151 dias para a realização do pleito eleitoral.
De resto, ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de voto ao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas pela Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1969.