Propaganda eleitoral no rádio e televisão

Por Flávio Braga.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão é transmitida, em bloco ou em inserções, durante os quarenta e cinco
dias anteriores à antevéspera do pleito.
De acordo com a legislação em vigor, é proibida a
divulgação de propaganda política paga nas emissoras de rádio e TV, bem como o
desvirtuamento do horário eleitoral para veiculação de propaganda comercial,
ainda que realizada de forma sub-reptícia. Também é vedada a participação de
qualquer apoiador mediante remuneração.
Como
vivemos sob o império do Estado Democrático de Direito, a lei não admite cortes
instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais nem permite
a exibição de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação
de propaganda nos dias seguintes. Uma vez provocada por parte legítima, a
Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de
candidato, à moral e aos bons costumes.
Cumpre ressaltar que a mera crítica
político-administrativa não configura menoscabo nem é suficiente para ensejar
direito de resposta, uma vez que o homem público não se encontra no mesmo
patamar do homem comum em relação a ofensas pessoais, pois está naturalmente
exposto à crítica acerba e às altercações inerentes ao embate eleitoral. 
Com efeito, é firme a jurisprudência do TSE no sentido
de que a crítica ao mandatário público, por suas desvirtudes, seus equívocos,
falta de cumprimento de promessas eleitorais, por mais ácida que seja, não deve
acarretar penalidade ao seu autor.
Conquanto muitas pessoas não saibam, a propaganda
eleitoral no rádio e televisão é gratuita apenas para os candidatos, partidos e
coligações. O ressarcimento concedido às emissoras é suportado pelo erário
federal, uma vez que o artigo 99 da Lei Geral das Eleições determina a
compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.

 Além de a
propaganda eleitoral no rádio e TV ser custeada compulsoriamente pelo
eleitor-contribuinte, existe uma outra modalidade de financiamento público de
campanha eleitoral. Trata-se dos recursos oriundos do Fundo Partidário, o qual
é constituído primordialmente por dotações orçamentárias fixadas no Orçamento
Geral da União. A legislação eleitoral e partidária permite expressamente a
aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *