Captação ilícita de votos

Por Flávio Braga.
O
artigo 41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de
sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia
da eleição.
O
ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que
vote em determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação
ilegal de sufrágio.
Doutrinariamente, captação
ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de
votos. Essa
ilicitude também é conhecida como corrupção eleitoral cível.  Para a sua configuração basta o aliciamento de
um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do
eleitor.
As
sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro
ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de
votos passou a acarretar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a
contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito.
Para
a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha
sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada
por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É
suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa
da infração eleitoral. Também é desnecessário
o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir (suborno de eleitores).
Diferentemente dos casos de abuso do
poder econômico e político, para a configuração da captação ilegal de votos não
é necessária a aferição da sua potencialidade ou gravidade para desequilibrar o
certame eleitoral, porque a sua proibição tem o escopo de proteger a vontade
individual do eleitor e não a normalidade geral do pleito.

De acordo com a jurisprudência pacífica
do TSE, a distribuição moderada de combustível para viabilizar a participação
de apoiadores em atividades lícitas de campanha (como carreatas e comícios) não
caracteriza compra de votos. Todavia, essa despesa deve ser devidamente contabilizada
na prestação de contas da campanha eleitoral.  

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