Compra de votos e inelegibilidade

                              Escritor
Flávio Braga 
O
artigo 41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita
de sufrágio (compra de votos) o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da
candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém
(servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é
considerado uma modalidade de captação ilegal de sufrágio (coação eleitoral).
No decorrer da campanha eleitoral, as transgressões mais comuns
são a doação de material de construção (telhas, tijolos, cimento, areia),
distribuição de remédios, entrega de dinheiro em espécie, pagamento de
contas de energia elétrica
, promessa de emprego etc.  Para a configuração da ilicitude em tela
basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a
liberdade de escolha do eleitor. Ressalte-se que é desnecessária a demonstração
de que o eleitor tenha efetivamente votado no candidato beneficiado pela
corrupção eleitoral.
Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a
compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de
eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores,
correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja
participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir (suborno de eleitores).
As
sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do
registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por
compra de votos passou a acarretar, como efeito reflexo, a sanção de
inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se
verificou o ato ilícito. Conforme a remansosa jurisprudência do TSE, a
incidência dessa  causa de
inelegibilidade ocorre ainda que a condenação tenha imposto somente a
penalidade de multa,
em virtude de o candidato infrator não haver sido
eleito (e não possuir diploma para ser cassado).
É
que as sanções previstas no artigo 41-A são distintas e autônomas entre si, ou
seja, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou individual. O fato
de o candidato corruptor não ter sido eleito impede que lhe seja imposta a pena
de cassação do registro ou diploma, porém não afasta a possibilidade de
aplicação da sanção pecuniária, que também acarreta a mácula da
inelegibilidade.

Nesse
compasso, a inelegibilidade se apresenta como um efeito externo, secundário, da
decisão que condena o candidato por compra de votos. Por isso, a decretação
de  inelegibilidade por oito anos não
necessita constar na parte conclusiva da sentença condenatória, porquanto
somente será declarada em uma futura e eventual ação de impugnação de registro
de candidatura, na fase oportuna do processo eleitoral.
Por
derradeiro, cumpre destacar que, tanto nas eleições
majoritárias como nas proporcionais, a substituição do candidato declarado
inelegível pela Justiça Eleitoral só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até vinte dias antes do pleito.

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