Em Nota advogado esclarece sobre contratos na Câmara de Pinheiro

Vereador Elizeu de Tantan (PP) presidente do legislativo municipal

Confira a nota na íntegra:

Foi com imensa surpresa que o requerente recebeu a notícia vinculada no blog acima mencionado, pois desde que assumiu a presidência da Câmara Municipal de Pinheiro, trata com zelo e transparência a coisa pública, tendo inclusive assinado com o Ministério Público Estadual Termo de ajustamento de conduta para publicar e informar todos os atos praticados naquela casa legislativa, termo em apenso.

Quanto aos certames que trata a matéria, referente ao processo licitatório n.º 014/2017-CMP e 015/2017-CMP, de início cabe destacar que o primeiro contrato firmado com a Câmara Municipal de Pinheiro, foi para a prestação fracionada de material de consumo, é sabido que todo ente público (órgão, repartição, secretaria e etc), necessita de materiais básicos para consumo interno durante todo o ano.

Sendo assim, sabedor dessa necessidade, a Câmara municipal de Pinheiro, abriu processo Licitatório através de Edital 014/2017-CMP, tendo o presente processo licitatório como objeto a contratação de empresa para fornecimento de material de consumo (expediente, higiene/limpeza, gêneros alimentícios, copa, cantina e descartáveis, de forma contínua e fracionada, conforme demanda, de interesse da Câmara Municipal de Pinheiro-MA. Cumpre destacar, que do período que compreende a publicação do aviso de licitação nos órgãos oficiais e jornal de grande circulação local/regional, até a abertura da sessão, 02 (duas) empresas adquiriram o edital do presente certame: WALISON DIAS LEITE-EPP e M. S. N. DOS SANTOS-EPP, sendo que apenas a empresa WALISON DIAS LEITE-EPP fez o credenciamento e participou da sessão pública deste pregão. Em processo de julgamento dos diversos lotes que constam no edital, foi vencedora a empresa WALISON DIAS LEITE-EPP, pois apresentou a melhor proposta e cumpriu rigorosamente com os requisitos de habilitação do instrumento convocatório.

Ora percebe-se claramente, que no certame acima todo o rito legal fora observado, desde a abertura até o seu termino, a licitação comprimiu rigorosamente as formalidades descritas na legislação, de acordo a lei 8.666/93, Lei nº 10.520/02, lei complementar 123/2006, alterada pela lei complementar 147/2014, tendo o mesmo ocorrido dentro da legalidade.

Sendo assim podemos afirmar que tal matéria vinculada não observou o que diz a lei, tentando induzir a erro os seus leitores, quando na verdade todo processo fora feita na mais estrita legalidade.

Quanto ao processo licitatório nº 015/2017-CMP, visando a locação de veículos automotor, tipo pick-up, sem motorista, sem combustível, com quilometragem livre, incluindo todos os equipamentos de segurança exigidos por lei, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Pinheiro/MA, este também se deu dentro da legalidade.

Ademais, cabe esclarecer que função inerente a atividade parlamentar, atividades externas, não apenas exclusivamente no recinto da câmara, aonde nesse momento ouve os clamores da sociedade e leva soluções no dia-dia, além de tal veículo não ser de uso exclusivo do presidente, mas sim câmara municipal, servindo ainda para fazer diligencia institucionais e protocolos de requerimento e ofícios dentre outras demandas desta casa legislativa.

Cumpre destacar, que do período que compreende a publicação do aviso de licitação no mural de avisos deste poder legislativo, no Diário oficial do estado do Maranhão, Mural de Licitações do TCE/MA e em jornal de grande circulação local/regional (jornal imparcial), até a abertura da sessão, 01 (uma) empresa adquiriu o edital do presente certame: WALISON DIAS LEITE-EPP, sendo que apenas a referida empresa fez o credenciamento e participou da sessão pública deste pregão.

Em processo de julgamento do objeto que consta no edital, foi vencedora a empresa WALISON DIAS LEITE – EPP, pois apresentou a melhor proposta e cumpriu rigorosamente com os requisitos de habilitação do instrumento convocatório.

Ora percebe-se claramente, que no certame acima todo o rito legal fora observado, desde a abertura até o seu termino, a licitação comprimiu rigorosamente as formalidades descritas na legislação, de acordo a lei 8.666/93, Lei nº 10.520/02, lei complementar 123/2006, alterada pela lei complementar 147/2014, tendo o mesmo ocorrido dentro da legalidade.

Alias, é de bom alvitre ressaltar, que as duas licitações citadas na matéria foram amplamente divulgadas, Isto é, respeitando o princípio da publicidade, dando assim igual oportunidade para que empresas interessadas pudessem participar dos certames outrora aludidos. Destaca-se ainda, que tais editais foram publicados em jornal de grande circulação (o imparcial), mural eletrônico do TCE/MA (Tribunal de Contas do Estado do Maranhão) e diário oficial do Estado do Maranhão.

Já em relação a prestação de contas, esta vem sendo rigorosamente prestada, pois todos os atos praticados durante a gestão do presidente Elizeu Rodrigues Furtado, é vinculada e lançada no portal da transparência da Câmara (site: www.cmpinheiro.ma.gov.br, link portal da transparência), no TCE/MA (site:www.tce.ma.gov.br) e enviado ao Ministério Público estadual, conforme TAC assinado por esta casa e o promotor de justiça com essa finalidade.

Quanto a alegação de que a empresa não estaria apta a fornecer os objetos ora contratados, mais uma vez age de má-fé o referido BLOG, tal empresa além de ser idônea e apresentar todas as certidões e documentos exigidos pela lei, está cumprindo rigorosamente com o contrato. Aliás, o que demonstra as inverdades vinculadas no blog, é o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa contratada, que tem como atividade econômica principal o código n.º 47.12-1-00 – Comercio varejista de mercadorias em geral, com preponderância de produtos alimentícios, entretanto, atua também como atividade secundaria através do código nº. 77.11-0-00 –Locação de automóveis sem condutor. Ora tal informação está disponível junto a Receita Federal do Brasil, e a situação cadastral da empresa é ativa, portanto compatível para contratar com o ente público.

Por fim, reafirmarmos a legalidade da conduta e entendemos que tais informações foram prestadas sem a devida cautela, trazendo assim tal direito de resposta os documentos hábeis a esclarecer quaisquer dúvidas que por ventura possam existir quanto aos processos licitatórios mencionados na matéria do BLOG DO ANTÔNIO MARTINS.

Tenho absoluta certeza de que a referida matéria não foi elaborada com o intuito de atingir, prejudicar profissionalmente e/ou politicamente nenhuma pessoa, PORQUE ESSA NÃO É A FUNÇÃO PRIMORDIAL DA IMPRENSA RESPONSÁVEL E COMPROMETIDA COM O DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA SOCIEDADE.

Diante tudo aqui exposto, a Requerente busca o mais cristalino e concreto direito à acusações publicadas no “BLOG DO ANTONIO MARTINS”, nos moldes do art. 4, I, § 1º, da Lei 13.888/15 e do Art. 5º, V da Constituição Federal, a ser publicado neste veículo de comunicação.

Ademais, Requer-se que também seja transmitido o direito de reposta da Requerente, também nos canais de internet, que retransmitiram a matéria.

Por fim, requer-se que a resposta a este petitório de Concessão ou não do espaço neste BLOG, ao direito de resposta para o Requerente, seja realizado dentro do prazo legal e por escrito, sob pena das implicações de Lei.

Por medida da mais lídima Justiça e em Defesa do Estado Democrático de Direito!

Nestes Termos
Pede Deferimento.

Pinheiro, 25 de outubro de 2017.

Dr. Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
OAB/MA nº. 9.053.

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