Justiça condena ex-prefeito de São Vicente de Férrer por improbidade administrativa

O desembargador Marcelo Carvalho foi o relator
do processo
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juízo da comarca de São
Vicente de Férrer, condenando o ex-prefeito do município, João Batista Freitas,
à perda da função pública que esteja exercendo, suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público
durante um ano.
João Batista Freitas foi condenado em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), que acusou o ex-prefeito
de atos de improbidade administrativa, incluindo o não pagamento de salários de
servidores municipais de forma reiterada.
O ex-gestor chegou a assinar Termo de Ajustamento de
Conduta, preparado conforme dados financeiros elaborados pela própria
contadoria do Município, mas, no entanto, o TAC não foi cumprido.
Em recurso interposto junto ao TJMA, João Batista Freitas
pediu a reforma da sentença, alegando que o MPMA não teria produzido provas
suficientes da existência de dolo na conduta a justificarem a condenação, uma
vez que deveria ter sido demonstrado cabalmente o enriquecimento ilícito ou
dano ao erário. Sem isso, segundo o ex-prefeito, não haveria como reconhecer a
conduta como ilícita.
Para o relator do processo, desembargador Marcelo
Carvalho, a caracterização de ato de improbidade por violação aos princípios da
administração pública exige a presença de dolo do agente, o que, no caso, foi
demonstrado pelo Ministério Público pela vontade livre e consciente do
ex-gestor em agir em desacordo com a lei, havendo inclusive reiteração.
Para o magistrado, os argumentos da defesa foram
insuficientes para retirar a imputação de improbidade durante a gestão
municipal. “A Lei de Improbidade Administrativa tem o importantíssimo
escopo de punir os agentes públicos que agem em desconformidade com os
princípios da Administração Pública, desde que esteja caracterizada a intenção
de fraudar, de dilapidar patrimônio ou malversar o erário”, observou.
(Processo: 295942015).

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