Projeto (PL 609/2015) garante ao servidor público federal tutor, curador ou responsável por uma pessoa com deficiência o direito a horário especial com redução da jornada de trabalho, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem corte no salário.
O
deputado Victor Mendes (PV-MA) apresentou projeto de lei (PL 609/2015) que
garante ao servidor público federal tutor, curador ou responsável por uma
pessoa com deficiência o direito a horário especial com redução da jornada de
trabalho, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem sofrer
nenhum tipo de corte no salário.
deputado Victor Mendes (PV-MA) apresentou projeto de lei (PL 609/2015) que
garante ao servidor público federal tutor, curador ou responsável por uma
pessoa com deficiência o direito a horário especial com redução da jornada de
trabalho, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem sofrer
nenhum tipo de corte no salário.
A
proposta estabelece que o horário especial consistirá na redução da jornada de
até 50% das horas estabelecidas ao funcionário semanalmente, e não implicará em
compensação de horário, devendo o percentual ser definido pela junta médica em
consonância com as necessidades da pessoa a ser beneficiada.
proposta estabelece que o horário especial consistirá na redução da jornada de
até 50% das horas estabelecidas ao funcionário semanalmente, e não implicará em
compensação de horário, devendo o percentual ser definido pela junta médica em
consonância com as necessidades da pessoa a ser beneficiada.
O
autor do projeto ressalta que a lei já concede o benefício do horário especial
ao servidor com deficiência, mas não garante o mesmo direito aos trabalhadores
públicos que cuidam de pessoas com deficiência. “O artigo 98, §30, da Lei
8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União, dispõe que
será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência, exigindo-se, porém, nestes casos,
compensação de horário”.
autor do projeto ressalta que a lei já concede o benefício do horário especial
ao servidor com deficiência, mas não garante o mesmo direito aos trabalhadores
públicos que cuidam de pessoas com deficiência. “O artigo 98, §30, da Lei
8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União, dispõe que
será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência, exigindo-se, porém, nestes casos,
compensação de horário”.
Victor
Mendes destaca que, não obstante a regra prevista na lei, a jurisprudência, em
alguns casos, tem concedido a redução da carga horaria, sem a exigência de
compensação de horário. Ele citou a decisão do TRF da 1ª Região que garantiu a
uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho
reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da Síndrome
de Down.
Mendes destaca que, não obstante a regra prevista na lei, a jurisprudência, em
alguns casos, tem concedido a redução da carga horaria, sem a exigência de
compensação de horário. Ele citou a decisão do TRF da 1ª Região que garantiu a
uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho
reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da Síndrome
de Down.
A
decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes, que julgou recurso da
servidora contra decisão que condicionou a alteração do horário à redução
proporcional de sua remuneração. O juízo de primeiro grau embasou a decisão no
argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração
não tem amparo legal. Ao recorrer, no entanto, a servidora afirmou ter
comprovado no processo que seu filho necessita de acompanhamento constante. Ela
amparou seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e
proteção à família.
decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes, que julgou recurso da
servidora contra decisão que condicionou a alteração do horário à redução
proporcional de sua remuneração. O juízo de primeiro grau embasou a decisão no
argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração
não tem amparo legal. Ao recorrer, no entanto, a servidora afirmou ter
comprovado no processo que seu filho necessita de acompanhamento constante. Ela
amparou seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e
proteção à família.
O
deputado ainda argumenta que a simples redução da jornada, com redução
proporcional dos vencimentos, também não seria útil ao servidor. “Como também é
sabido, todos estes tratamentos demandam custos, e a redução dos vencimentos,
poderia até inviabilizar a continuidade desse tratamento, além de acarretar uma
“penalidade” sem motivação, pois ninguém escolhe ter um familiar especial ou
enfermo, que necessite de tratamentos especializados constantes”, finalizou.
deputado ainda argumenta que a simples redução da jornada, com redução
proporcional dos vencimentos, também não seria útil ao servidor. “Como também é
sabido, todos estes tratamentos demandam custos, e a redução dos vencimentos,
poderia até inviabilizar a continuidade desse tratamento, além de acarretar uma
“penalidade” sem motivação, pois ninguém escolhe ter um familiar especial ou
enfermo, que necessite de tratamentos especializados constantes”, finalizou.