Sancionada Lei, de autoria de Othelino, que proíbe cobrança de taxa para estudantes com deficiência

O deputado do PCdoB disse que a aplicação da Lei
visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante com deficiência na
sociedade
O Diário Oficial do Maranhão
publicou sanção da governadora Roseana Sarney à Lei, de autoria do deputado
estadual Othelino Neto (PCdoB), que proíbe a cobrança de
taxa de reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais, para
matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de down,
autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento, etc, em instituições de
ensino. A matéria foi aprovada, por unanimidade, pelo plenário da Assembleia
Legislativa no dia 10 de julho deste ano.
O objetivo é garantir o ingresso ou permanência do aluno
especial nas escolas. Segundo o deputado do PCdoB, a aplicação da Lei visa
disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo
por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.
De acordo com o segundo artigo do
projeto, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno
especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender
todas as necessidades, sem que isso implique gastos extras para o aluno
especial.
O autor do projeto justificou
que a implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da legislação educacional
vigente no país. Outro objetivo da proposição é destacar a obrigatoriedade da
presença de um cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o
recomendarem, sem que isso implique gastos extras para o estudante.
Lei de Diretrizes e Bases
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação aponta
corretamente no sentido da inclusão ao preconizar (art. 58) que a educação
especial deve ser oferecida para alunos com deficiência, preferencialmente,
na rede regular de ensino. De acordo com a legislação, somente será
feita em escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos estudantes, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular. (atual § 2º do art. 58 da LDB).
Ao mesmo tempo, a Lei já dispõe
sobre a obrigatoriedade, quando necessário, da oferta de serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
de educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).
Esses serviços especializados têm se concretizado na
forma das chamadas Salas de Recursos nas escolas brasileiras e, mais
recentemente, no chamado Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Entretanto, conforme se caracteriza a deficiência do aluno para garantir sua
inclusão escolar, pode ser necessária a presença de um cuidador, ou seja, de
uma pessoa que o acompanhe de forma mais individualizada no ambiente escolar,
em sua mobilidade, necessidades pessoais e realização das tarefas afins.

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