TRE deve julgar hoje “embargo do embargo” de Luciano Genésio


Do blog do Gilberto Leda

O
juiz eleitoral Eulálio Figueiredo deve apresentar hoje (17) voto-vista em
embargo de declaração proposto pelo suplente de deputado Luciano Genésio (SDD).
Ex-candidato
a vice-prefeito de Pinheiro, ele foi condenado pelo TRE à perda dos direitos
políticos até o ano de 2020 – ele e o ex-prefeito Zé Arlindo, companheiros de
chapa na eleição de 2010, foram condenados por haver usado a realização do carnaval da cidade para
promover o número do então candidato à reeleição.
Genésio
foi condenado em novembro do ano passado. Em abril de 2012, a Corte Eleitoral
rejeitou embargos apresentados pela coligação do suplente de deputado.
Ele
não desistiu e protocolou um “embargo do embargo”. O caso já começou a ser
julgado no TRE, mas Eulálio Figueiredo pediu vistas do processo.
Tecnicamente, o magistrado devolveu o processo à pauta em duas
sessão. Mas lá se vão mais de trinta dias e nada…
A
condenação, se mantida, deve tornar inválido o registro de candidatura de
Genésio a deputado estadual. Em contato com o blog há uma semana,
ele apresentou a linha norteadora da sua defesa, segundo a qual as
penalidades decorrentes do ilícito denunciado à Justiça Eleitoral em 2012
devem incidir apenas sobre o então candidato a prefeito.
“Essa é a jurisprudência que garante a minha elegibilidade no
TSE. O raciocínio é idêntico”, disse, ao encaminhar ao blog a ementa abaixo.
“Cassação reflexa de mandato de
vice-prefeito e inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio. O Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que a
inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/1990 não incide se o vice-prefeito teve o seu mandato cassado apenas por
força da indivisibilidade da chapa em virtude de procedência da Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Na espécie vertente, os mandatos do
prefeito e do vice-prefeito foram cassados em razão da prática de captação
ilícita de sufrágio atribuída ao primeiro. O vice-prefeito não teve provada sua
participação nos fatos, mas perdeu o mandato por arrastamento, conforme os
arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. O Ministro
Arnaldo Versiani, relator, asseverou que o vice-prefeito não tinha contra si
condenação por corrupção eleitoral, nem por captação ilícita de sufrágio, sendo
o objeto da AIME apenas a cassação dos mandatos eletivos, e não a declaração de
inelegibilidade dos acusados. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a
inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/1990 aplica-se aos casos de condenação pela Justiça Eleitoral por corrupção
eleitoral; captação ilícita de sufrágio; doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou conduta vedada. Hipóteses não praticadas pelo
vice-prefeito. Acompanharam, também, o relator os ministros Marco Aurélio,
Luciana Lóssio, Laurita Vaz e Cármen Lúcia. Em divergência, o Ministro Dias
Toffoli entendeu ser aplicável a inelegibilidade, em razão de a perda do
mandato configurar a condenação tanto do prefeito quanto do vice-prefeito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso
Especial Eleitoral n° 2-06/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani”

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