Em decisão proferida na manhã desta sexta-feira (3), o titular da comarca de
Bacuri, juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, declarou a “inabilitação do prefeito
de Apicum-Açu (termo judiciário), Sebastião Lopes Monteiro(foto), para a permanência
no exercício do cargo, por decorrência da suspensão dos direitos políticos”.
Na decisão, o magistrado determinou ainda que “seja investido no exercício
do cargo o vice-prefeito do município, Carlos Alberto Franco, para o término do
mandato de chefe do Poder Executivo Municipal”.
Ainda segundo o documento, “a presidente da Câmara de Vereadores de
Apicum-Açu deve ser cientificada da decisão para viabilizar a investidura do
vice-prefeito no cargo de prefeito, convocando a respectiva sessão solene
extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse”. O prazo para o
envio da documentação ao Juízo é de cinco dias.
O prefeito afastado deve ser intimado da decisão. O gerente da agência do
Banco do Brasil de Bacuri e a 107ª Zona Eleitoral também devem ser
cientificados da determinação. Consta do documento: “A presente decisão já
serve de mandado”.
Improbidade administrativa – A determinação decorreu do trânsito em julgado
da sentença que condenou o prefeito à suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de três anos, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa.
Na decisão, o magistrado indeferiu a questão de ordem suscitada pelo
requerido Sebastião Lopes Monteiro, que sustentou irregularidade no ato de
intimação da sentença e pretendia a republicação e reabertura do prazo para
interpor o recurso de Apelação.
A alegação do prefeito é de irregularidade processual por ausência de
intimação do requerido acerca da renúncia do anterior advogado constituído, bem
como nulidade da publicação da sentença via DJE (a sentença foi publicada em
20/03/2012), posto que não constou o nome de qualquer procurador do requerido,
violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Na interpretação do magistrado, o requerido não foi diligente a providenciar
a regularização da representação processual dos advogados que obtiveram carga
dos autos, e agora, nesta etapa processual, após o trânsito em julgado da
sentença, tenta apresentar o argumento da sua própria inércia em seu benefício.
Continua o juiz: “nesses termos, não houve qualquer irregularidade na
continuidade da tramitação do feito, bem como na intimação realizada via Diário
Eletrônico em nome do requerido, vez que o processo e os prazos processuais
prosseguem sem a necessidade de intimações em situações dessa natureza, diante
da ciência inequívoca do requerido acerca da renúncia do advogado anterior e a
ausência de regular constituição de novos patronos, negando seguimento ao
Recurso de Apelação que foi interposto após o trânsito em julgado da Sentença”.
Marta Barros
Assessoria de Comunicação da CGJ



