Aprovado projeto que proíbe cobrança de taxa para estudantes com deficiência

Othelino
Neto disse que a aplicação da Lei visa disseminar a igualdade social e a
inclusão do estudante na sociedade, evitando-se preconceitos
O plenário
da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou por unanimidade, na manhã desta
quinta-feira (10), projeto de lei do deputado estadual Othelino Neto (PCdoB)
que proíbe a cobrança de taxa de
reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais, para matrícula,
renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de down, autismo,
transtorno invasivo do desenvolvimento, entre outros, em instituições de
ensino. O objetivo é garantir o ingresso ou permanência do aluno especial nas
escolas.
O deputado
do PCdoB disse que a aplicação da Lei visa disseminar a igualdade social e a
inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições
de ensino, evitando-se, assim, preconceitos. De acordo com o segundo artigo do
projeto, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno
especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender
todas as necessidades, sem que isso implique gastos extras para o aluno
especial.
O autor do
projeto justifica, na apresentação, que a implementação da Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o
aperfeiçoamento da legislação educacional vigente no país. Outro objetivo da
proposição é destacar a obrigatoriedade da presença de um cuidador quando as
condições do aluno com deficiência assim o recomendarem, sem que isso implique
gastos extras para o estudante.
Lei de Diretrizes e Bases
A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação aponta corretamente no sentido da inclusão ao
preconizar (art. 58) que a educação especial deve ser oferecida para alunos com
deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. De acordo com a
legislação, somente será feita em escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual § 2º do
art. 58 da LDB).
Ao mesmo
tempo, a Lei já dispõe sobre a obrigatoriedade, quando necessário, da oferta
de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).
Esses
serviços especializados têm se concretizado na forma das chamadas Salas de
Recursos nas escolas brasileiras e, mais recentemente, no chamado Atendimento
Educacional Especializado (AEE). Entretanto, conforme se caracteriza a
deficiência do aluno para garantir sua inclusão escolar, pode ser necessária a
presença de um cuidador, ou seja, de uma pessoa que o acompanhe de forma mais
individualizada no ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades pessoais e
realização das tarefas afins.

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