Em sessão realizada no dia
16/6/2015, a Câmara dos Deputados aprovou emenda constitucional (PEC 182/07)
que determina a obrigatoriedade da impressão do voto em complemento ao sistema
eletrônico de votação, com o objetivo de aumentar o controle do eleitor e
possibilitar possíveis auditorias nas urnas eletrônicas. Pelo texto, a urna
eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua
conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente
lacrado, após conferência pelo eleitor. O argumento do
legislador é que essa medida permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado
seja contestado.
16/6/2015, a Câmara dos Deputados aprovou emenda constitucional (PEC 182/07)
que determina a obrigatoriedade da impressão do voto em complemento ao sistema
eletrônico de votação, com o objetivo de aumentar o controle do eleitor e
possibilitar possíveis auditorias nas urnas eletrônicas. Pelo texto, a urna
eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua
conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente
lacrado, após conferência pelo eleitor. O argumento do
legislador é que essa medida permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado
seja contestado.
À guisa de ilustração, cumpre
lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas
legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei
no 10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir
o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação
legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo
impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades
comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema
da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta
dos votos.
lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas
legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei
no 10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir
o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação
legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo
impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades
comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema
da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta
dos votos.
Daí a elaboração da Lei nº
10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto
impresso e foi implantado o registro digital do voto. A
urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital,
permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi
registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna
eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do
registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a
substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término
da votação.
10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto
impresso e foi implantado o registro digital do voto. A
urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital,
permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi
registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna
eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do
registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a
substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término
da votação.
A minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº
12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014,
e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em
6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa
norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo
de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do
eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia
constitucional.
12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014,
e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em
6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa
norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo
de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do
eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia
constitucional.
Com
efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto
impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema
eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso
na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior
percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo
impressor externo.
efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto
impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema
eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso
na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior
percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo
impressor externo.